A NR 15: Atividades insalubres e o adicional de insalubridade

Atividades insalubres no ambiente de trabalho

Nessa aula de nosso curso de Segurança do Trabalho vamos falar mais especificamente sobre as atividades insalubres (atividades que possam a vir prejudiciar a saúde do trabalhador).

Vamos estudar com mais detalhes sobre as atividades insalubres (insalubridade, de um modo geral), quem pode receber o adicional de insalubridade, quanto e quem deve pagar, tudo conforme a Norma Regulamentadora NR 15.

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O que é uma atividade insalubre?

Ambiente insalubre é todo e qualquer tipo de ambiente que possa vir a oferecer algum risco a saúde dos trabalhadores.

Se caracterizam por ambientes expostos agentes prejudiciais, como ruídos, calor, frio, substâncias químicas, radiações e qualquer outra atividade que venha a prejudicar o trabalhador no exercício de sua função.

Visando garantir a saúde e bem-estar do trabalhador, algumas regras e padronizações foram criadas com o propósito de definir o que é uma atividade de insalubridade.

Podemos, então, definir uma atividade insalubre como:
  • Aquelas cujos limites ultrapassam os recomendados pelos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12. Esses limites de tolerância, para a segurança do trabalhador, dependem da intensidade, níveis e tempos de exposição ao risco, durante seu trabalho
  • Atividades específicas que estão listadas nos Anexos 6, 13 e 14
  • Quando um laudo técnico de inspeção comprova a existência da insalubridade

O adicional de insalubridade

Como vimos durante todo o nosso curso online de Segurança do Trabalho, que sempre que o trabalhador está exposto a algum tipo de situação que possa a vir ser prejudicial, atitudes específicas devem ser tomadas, como por exemplo, o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual).

Há algumas situações, porém, que as empresas não conseguem eliminar totalmente os riscos e problemas que possam a vir a influenciar na saúde do trabalhador.
Em um canteiro de obras, não é possível eliminar o barulho. 
No fundo do mar, não podemos eliminar a pressão exercida pela água nem o frio. 
Uma empresa de exploração de petróleo na Antártida não pode eliminar o trabalhador dos riscos provocados pelo clima

O que se faz nesse caso é pagar um adicional, uma quantia a mais ao trabalhador, já que este está 'sacrificando' sua saúde e bem-estar em prol de seu trabalho e da empresa.

O adicional de insalubridade é dado sobre o salário mínimo da região, depende do nível (baixo, médio e alto) da insalubridade e o valor é de 10%, 20% ou 40%, onde:
  • 10% para insalubridade de nível mínimo
  • 20% para insalubridade de nível médio
  • 40% para insalubridade de nível máximo



Porém, o valor do adicional de insalubridade não é cumulativo, e só se tem direito ao de maior grau.
Ou seja, se um trabalhador está submetido a uma insalubridade de grau máximo e outra de grau mínimo, ele não irá receber a soma dos valores (40% + 10%), e somente o adicional referente ao grau máximo (40% do salário mínimo).

Tal adicional só deve ser pago enquanto o trabalhador estiver submetido a tal insalubridade. No momento em que esta situação de risco for eliminada, se cessará o pagamento.
Caso o grau de insalubridade do ambiente se altere (para mais ou para menos), uma nova avaliação com um novo valor será pago, dependendo do novo grau.

Quando se deve pagar o adicional de insalubridade

Como vimos, qualquer trabalhador que está submetido a um ambiente hostil, tem direito de receber o adicional.
Porém, é necessário uma regulamentação e padronização para se definir quando uma empresa tem que pagar o adicional aos funcionários.

Obviamente, é mais interessante (para ambas as partes), que as empresas eliminem ou amenizem o máximo possível a insalubridade do ambiente (assim o trabalhador não irá prejudicar sua saúde e a empresa não terá gastos extras pagando os adicionais).

Essa eliminação dos riscos podem ser feitas adotando-se medidas e regulamentações internas, como deixar bem claro os riscos aos trabalhadores, através de instruções, reuniões, cursos de capacitação e qualquer atividade que vise conscientizar o trabalhador sobre os riscos de um ambiente insalubre.

As empresas, porém, não são obrigadas a solicitar uma inspeção, oficial do governo e autoridades competentes (Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho).
Mas no caso de inspeção realizada por uma DRT, a empresa terá que pagar o adicional de insalubridade conforme os resultados da perícia.

Anexo de Insalubridade e o valor do adicional

Agora vamos ver os anexos, que especificam as atividades insalubres e regulamentam a porcentagem que deve ser pagas ao trabalhador, em cima do salário mínimo:

  • Anexo 1:  Níveis de ruído contínuo ou intermitentes ( 20% )
  • Anexo 2:  Níveis de ruído de impacto ( 20% )
  • Anexo 3:  Altas temperaturas (Calor) ( 20% )
  • Anexo 5:  Radioatividade / Radiação não-ionizante( 40% )
  • Anexo 6:  Ar comprimido( 40% )
  • Anexo 7:  Radiação ionizante ( 20% )
  • Anexo 8:  Vibração ( 20% )
  • Anexo 9:  Frio ( 20% )
  • Anexo 10: Umidade ( 20% )
  • Anexo 11: Substâncias químicas nocivas ( 10%, 20% e 40% ) * 
  • Anexo 12: Poeiras tóxicas (minerais) ( 40% )
  • Anexo 13: Operações e atividades com agentes químicos ( 10%, 20% e 40% ) * 
  • Anexo 14: Agentes biológico ( 10%, 20% e 40% ) * 



(*): A porcentagem em cima do salário mínimo depende do grau de exposição do trabalhador ao ambiente/agente de insalubridade



Mais informações sobre Insalubridade, NR 15 e detalhes destes e dos anexos, vejam em:

Um comentário:

Anônimo disse...

Acho que Radiações não Ionizantes é 20% e não 40%
Já Radiações Ionizante é 40% e não 20%, pode verificar e caso esteja errada sua resposta. Por favor, corrija o texto acima publicado, grato.

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